Sexta, 03 de Maio de 2024
Política Decisão Judicial

TRE-SP determina retirada de posts por propaganda antecipada de Gleivison Gaspar, Maurício Neves e Daniel Simões

Os representados foram citados para apresentar defesa no prazo de dois dias

20/04/2024 12h07
Por: João Paulo Carrilho
Decisão judicial do TRE-SP visa garantir igualdade de oportunidades entre candidatos durante período eleitoral
Decisão judicial do TRE-SP visa garantir igualdade de oportunidades entre candidatos durante período eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo considerou que Gleivison Gaspar, Maurício Neves e Daniel Simões realizaram propaganda eleitoral antecipada ao veicularem mensagens em redes sociais. Após uma representação do Partido Podemos de São Sebastião, o TRE-SP concedeu uma liminar solicitando a retirada imediata dos posts em questão. A decisão, que visa garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos, enfatiza a importância do cumprimento das normas eleitorais. O juiz eleitoral Vitor Hugo Aquino de Oliveira notificou os representados para apresentarem defesa em até dois dias, conforme determinado pela Resolução TSE nº 23.308/2019.

Abaixo a decisão na íntegra:

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Representação Eleitoral pela prática de Propaganda Eleitoral Antecipada, com pedido de concessão liminar, interposta pelo Partido Podemos do município de São Sebastião, em face de GLEIVISON HENRIQUE COSTA GASPAR, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES e DANIEL SIMÕES DA COSTA, em que alega, em síntese, que os representados veicularam propaganda eleitoral antecipada, por meio de postagens na internet e na rede social Instagram. Requer a concessão de liminar para a remoção do conteúdo contido no link “https://www.instagram.com/reel/C5YIuWHONnS/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==”. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento do pedido liminar (ID 122635655). É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, verifica-se a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, veiculada por meio da rede social intagram, conforme se verifica no link: https://www.instagram.com/reel/C5YIuWHONnS/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==. A propaganda consiste na veiculação de mensagens: “Ontem assumimos um compromisso importante para mudar definitivamente a história de São Sebastião. Ao lado do povo, de vereadores, partidos aliados e importantes autoridades, LANÇAMOS A PRÉ-CAMPANHA DO FUTURO PREFEITO PROFESSOR GLEIVISON PELO NOSSO PARTIDO, O PROGRESSISTAS. Com muito trabalho, humildade, diálogo e boas propostas, tenho a plena convicção que TEREMOS MUITO SUCESSO NESTA CAMINHADA. Vamos sempre juntos e em frente, RUMO A VITÓRIA, amigos! #acreditesempre”. Além, verifica-se ostensivamente a utilização do número 11, o qual é atribuído ao partido Progressistas. Consoante consolidada jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, as expressões utilizadas podem levar à constatação de que há um pedido de voto, com dizeres semanticamente semelhantes, evidenciando-se, assim, a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos, na medida em que o conteúdo mencionado na representação evidencia a realização de atos de campanha fora do período permitido pela legislação em vigor. Diante do exposto recebo a presente representação, que se processará pelo rito previsto no art. 96 da Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.608/2019. Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos representados GLEIVISON HENRIQUE COSTA GASPAR, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES e DANIEL SIMÕES DA COSTA a retirada da publicação constante do link:https://www.instagram.com/reel/C5YIuWHONnS/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==, no prazo de 24h, sob pena de multa diária. Determino ainda que os representados se abstenham de utilizar adesivos do tipo “praguinha” contendo a expressão “Tô na onda”, devendo, ainda, informar, no mesmo prazo, o cumprimento ou não da determinação judicial. Nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.308/2019, cite-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias. Terminado o prazo, com ou sem defesa, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Sebastião, datado e assinado eletronicamente. VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral

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